Fiesp debate se reforma trabalhista também se aplica a contratos anteriores à lei

Tribunal Superior do Trabalho abriu discussão sobre o tema, que vem gerando polêmica no mundo jurídico

Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp

A reunião do Conselho Superior de Relações do Trabalho (Cort) da Fiesp, realizada nesta terça-feira (2/4), tratou de tema que vem gerando polêmica no mundo jurídico, segundo sua presidente, Maria Cristina Mattioli. O foco do debate foi o recurso de revista repetitivo em discussão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). É relativo à Lei da Reforma Trabalhista e os direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, além de seus reflexos para as empresas. Há um questionamento se a Lei, em vigor desde 2017, se refere somente aos contratos novos ou também aos antigos.

Neste sentido, o TST abriu prazo para manifestações sobre um incidente de recurso repetitivo que debate se o empregador deve cumprir as obrigações impostas pela reforma nos contratos de trabalho assinados antes de sua entrada em vigor, ou seja, retroativamente. A decisão dá a possibilidade de se criar dois grupos de empregados em uma mesma empresa: um grupo seria regido pela lei atual e outro pela antiga, criando impacto não só para empresas como também para os empregados, uma vez que o princípio de isonomia estaria violado.

Para o ex-procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho de São Paulo, José Eduardo Duarte Saad, deve-se ter em mente que, uma vez que a ausência de conflito é utopia, o ideal é diminuir o número de ações. Por este ângulo, depois de estar em vigor há quase sete anos, o número de novas ações nas Varas do Trabalho caiu 32,69%. No mesmo período, houve um aumento dos valores pagos aos reclamantes em contribuição previdenciária e custas e emolumentos da ordem de 89,13%. Em 2016, antes da aprovação da reforma, foram pagos R$ 24 bilhões e, em 2023, R$ 46 bilhões.

Atualmente, as alterações disruptivas no modo de funcionamento da sociedade, em função da rápida evolução da tecnologia e da ciência, impactam as atividades econômicas. E as alterações legislativas no âmbito trabalhista não conseguem dar suporte com segurança jurídica às mudanças ocorridas. “O Direito é dinâmico, mas o do Trabalho é mais em função das novas tecnologias”, alertou, ao citar o teletrabalho como exemplo.

Segundo Saad, para a Constituição Federal, a aplicação imediata de uma lei não se confunde com sua retroatividade. E a discussão no TST, em última análise, questiona a constitucionalidade do próprio Artigo 912 da CLT e de seus princípios constitucionais como isonomia, legalidade, segurança jurídica e separação entre os Poderes.

Há o risco de retrocesso social, em seu entendimento. Para ele, não é aquilo que se discorda politicamente, mas, sim, o que viola de forma clara e frontal as disposições constitucionais. As disposições legais não se equiparam à Constituição. Como regra, uma nova lei que altera a lei anterior não será por isso inconstitucional.

Em sua conclusão, Saad disse que, em função das transformações do mundo, as atividades econômicas e a empregabilidade vivem desafios inovadores e que a velocidade experimentada no mundo digital foi incorporada ao processo de mudanças e nas decisões tomadas diariamente.

A expectativa, diz ele, é que a sociedade, instituições, empresas, academia e advogados ampliem e aprofundem o debate sobre o tema, mas que, ao final, os princípios constitucionais prevalecerão, acredita. Ou, seja o Artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) continuará sendo respeitado e as leis editadas pelo Poder Executivo, como a Lei 13. 467/17, continuarão sendo aplicadas aos contratos de trabalho em curso.

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